A Câmara Criminal, por maioria de votos, em dissonância com o parecer do Dr. Carlos Augusto Caio dos Santos Fernandes, 18º. Procurador de Justiça, concedeu a ordem impetrada, mediante, todavia, a imposição das medidas cautelares previstas no art. 319, incs. I, II, III, IV e V, do Código de Processo Penal, expedido em favor do Paciente alvará de soltura, se por outro motivo não deva permanecer preso. Vencida a Relatora. Redator para o acórdão o Desembargador Glauber Rêgo
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