Vereadora e Presidente da Câmara Municipal de Jucurutu, Paula Tôrres, foi autora de um Projeto de Lei muito importante para a População Jucurutuense. Conforme Projeto abaixo:
Projeto de lei do legislativo municipal nº 005/2017,
de 29 de agosto de 2017.
Proíbe a interrupção no
fornecimento de energia elétrica e de água, por inadimplência do consumidor,
nos dias que antecederem a sábados, domingos e feriados no município de
Jucurutu – RN e dá outras providências.
o Prefeito Municipal de Jucurutu, no uso de suas atribuições legais e em
cumprimento ao disposto na Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara
Municipal de Jucurutu aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica
proibida, no âmbito do Município de Jucurutu - RN, a interrupção no fornecimento
de energia elétrica e água, por inadimplência do consumidor, das 12h de sexta-
feira às 8h da segunda-feira subsequente.
Parágrafo
único - Não poderá proceder o corte do fornecimento dos serviços explícitos
no caput deste Artigo, também das 12h do dia útil que anteceder feriado
nacional, estadual ou municipal e ponto facultativo municipal às 8h do primeiro
dia útil subsequente.
Art. 2º - O
consumidor que tiver suspenso o fornecimento de energia elétrica e água nos
dias indicados no Art. 1º supra, terá direito de acionar judicialmente a
empresa concessionária por perdas e danos, além de ficar desobrigado do
pagamento do débito que originou o referido corte.
Art. 3º - As
empresas responsáveis pelo fornecimento de energia elétrica e água poderão efetuar
a interrupção nos dias indicados no Art. 1º supra, nas seguintes hipóteses:
I - quando houver plantão de
atendimento para solicitação de religação aos sábados, domingos e feriados;
II - quando as ligações tiverem sido realizadas mediante
fraude ou de forma clandestina;
III - mediante cumprimento a determinação judicial, devidamente
cientificada aos habitantes do imóvel que ficará sem o fornecimento do serviço;
IV - por motivo de acidente que coloque em risco o patrimônio
de terceiros, a segurança ou o bem-estar de pessoas e seres vivos, mediante
requerimento expressamente formalizado por autoridade competente, como a defesa
civil e o corpo de bombeiros;
V - para melhoria do atendimento da
coletividade, em caráter emergencial, desde que a cessação do fornecimento do
serviço não perdure por mais de 6 horas, durante o próprio dia do desligamento.
Art. 4º - Esta
lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Sala
da Secretaria da Câmara Municipal Jucurutu/RN, 29 de agosto de 2017.
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