Foto;Damião Oliveira
Robson vivia na cidade de Chapadão do Sul/MS, há dois anos, com o nome de Renato Lopes Vieira, sendo que essa identidade possui CPF, e CNH, em Chapadão do Sul.Com o nome de Renato, Robson
Nosso blog www.damiaooliveira.com.br quando visitou o mesmo no (CDP) de Jucurutu, Ele disse para nosso blog que eram inocente do crime de homicidio de Augusto Francisco de Moura.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE
Gabinete do Desembargador Gilson Barbosa
Pedido de Desaforamento nº2012.015736-8
Origem: Vara Única da Comarca de Jucurutu
Requerente: Ministério Público
Requerido: Robson Fabiano Lopes de Araújo
Advogado: Dr. Jandui Fernandes – OAB/RN 50-A
Relator:Desembargador Gilson Barbosa
DECISÃO
Trata-se de Pedido de Desaforamento de Julgamento, com liminar, da
cidade de Jucurutu/RN para a Comarca da Capital, ou outra que se entenda
pertinente, formulado pelo representante do Ministério Público
Estadual, ajuizado com a finalidade de que seja obtido o deslocamento do
julgamento do processo crime n.º 0000009-38.1998.8.20.0118, no qual
foram pronunciados os primos Robson Fabiano Lopes de Araújo e Márcio de
Araújo Soares pela prática do delito previsto no art. 121, § 2º, I e IV do Código Penal, que vitimou Augusto Francisco de Moura, vereador em exercício na época do evento.
Após fazer breve relato acerca dos fatos que ensejaram a conduta
delitiva apurada, o Parquet noticia que o crime tem forte conteúdo
político, além da "cultura de valentia", e que os personagens envolvidos
são influentes na localidade. Que, foi "um dos crimes de maior
repercussão na história recente de Jucurutu/RN" (sic).
Disse, também, que o processo foi desmembrado em razão de Robson ter
permanecido foragido durante 13 anos, e que o julgamento de Márcio,
também vereador na época, resultou em sua absolvição, nos termos do
artigo 386, incisos IV e VI do Código de Processo Penal.
Que Robson foi capturado em operação policial no dia 17/08/2011 na
cidade de Chapadão do Sul/MS, encontrando-se recolhido na Penitenciária
Estadual do Seridó, tendo sido pronunciado pelo delito previsto no
artigo 121, § 2º, IV do Código Penal.
Ressalta a presença do requisito da dúvida sobre a imparcialidade do
júri, assentada no fato da esposa de Robson ter sido presa no sábado
anterior ao dia da eleição do ano de 2012, o que denota sua influência,
mesmo estando preso. E que um dos motivos que ensejaram o assassinato de
Augusto foi uma desavença ocorrida no Plenário da Câmara de Vereadores
entre ele, a vítima, e Márcio Soares.
Acrescenta que, ainda nesta condição, Robson "informou a um blog local
que pretende ser candidato à Prefeito de Jucurutu/RN" (sic).
Sustenta que o réu é pessoa protegida de políticos do Município de
Jucurutu/RN e que são contundentes os motivos que levam ao pedido em
testilha e que vão de encontro à presunção da independência e
imparcialidade do júri.
Pediu, liminarmente, que seja determinada a não inclusão do feito em
reunião ordinária ou extraordinária do Tribunal do Júri, até a
apreciação definitiva da pretensão. Ao final, com fulcro no art. 427 do Código de Processo Penal, o desaforamento do julgamento para a Comarca de Natal, ou outra que entenda conveniente.
É o relatório. Decido.
Sabe-se que para a concessão do provimento liminar é necessária a
comprovação da existência concomitante dos requisitos do fumus boni
iuris e do periculum in mora, procedendo-se a uma cognição sumária.
Na hipótese dos autos, entendo presentes os requisitos necessários à
concessão da liminar, posto que o fumus boni iuris está consubstanciado
na possível influência dos jurados e testemunhas que irão depor em
plenário, em razão do envolvimento de pessoas detentoras de cargos
eletivos, ou por eles conhecidos ou supostamente protegidos, ou temidos;
e o periculum mora, porquanto a ação penal já está pronta para
julgamento, e a ordem natural dos atos processuais seria a inclusão do
feito em pauta para julgamento, daí porque impõe-se o deferimento da
medida liminar, ressaltando o requerimento de vistas do processo
formulado pelo réu à fl. 1.193, para conhecimento da matéria e
requerimentos diversos.
Pelo exposto, defiro a medida liminar pleiteada, para determinar a não
inclusão do processo crime nº 000000938.1998.8.20.0118 em reunião
ordinária ou extraordinária do Tribunal do Júri, até decisão final do
pedido de desaforamento ora formulado.
Comunique-se o inteiro teor desta decisão ao Exmo. Juiz Presidente do Tribunal do Júri da Comarca de Jucurutu/RN.
No mais, considerando que as informações da Exma. Juíza de Direito da
Vara Ùnica daquela comarca já estão nos autos, fls, 1.180/1.182, bem
assim o parecer do Ministério Público, fls. 1.187/1.190, concedo vistas
dos presentes autos ao requerido pelo prazo de 05 (cinco) dias, em
obediência ao primado constitucional da garantia do contraditório e
ampla defesa.
No momento da carga a ser efetuada, a Secretaria deverá certificar por
escrito a saída dos 03 (três) aúdios constantes das folhas nºs. 1.045 a
1.047.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Natal, 11 de novembro de 2013.
Desembargador Gilson Barbosa
Relator
Fonte:do tribunal de Justiça do RN
Fonte:do tribunal de Justiça do RN
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