terça-feira, 25 de novembro de 2014

Julgamento de Robson Fabiano Lopes o Robinho de profeta vai acontecre em Natal na manhão desta quarta-feira dia 26/11;2014





Foto;Damião Oliveira
Robson Fabiano Lopes de Araújo, 40 anos, comerciante, natural da cidade de Jucurutu, no interior do RN. Julgamento vai acontecer no furum em Natal aparti das 9h da manhã.De acordo com informações obtidas no Site do Tribunal de Justiça do RN, Robson é apontado pela justiça de Jucurutu como autor do crime de homicídio contra o então ex lide comunitário  Augusto Francisco de Moura, morto atiros de espingarda calibre 12, crime praticado no dia 03 de março de 1998, por volta de 0h20min da madrugada, no local conhecido como Sítio Barros, situado no Distrito de "Boi Selado", município de Jucurutu. Na ocasião, o acusado passou a obter diversos documentos em nomes de outras pessoas na região norte do país.

Robson vivia na cidade de Chapadão do Sul/MS, há dois anos, com o nome de Renato Lopes Vieira, sendo que essa identidade possui CPF, e CNH, em Chapadão do Sul.Com o nome de Renato, Robson
Nosso blog www.damiaooliveira.com.br quando visitou o mesmo no (CDP) de Jucurutu,   Ele disse para nosso blog que eram inocente do crime de homicidio de Augusto Francisco de Moura.






PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE
Gabinete do Desembargador Gilson Barbosa
Pedido de Desaforamento nº2012.015736-8
Origem: Vara Única da Comarca de Jucurutu
Requerente: Ministério Público
Requerido: Robson Fabiano Lopes de Araújo
Advogado: Dr. Jandui Fernandes – OAB/RN 50-A
Relator:Desembargador Gilson Barbosa
DECISÃO
Trata-se de Pedido de Desaforamento de Julgamento, com liminar, da cidade de Jucurutu/RN para a Comarca da Capital, ou outra que se entenda pertinente, formulado pelo representante do Ministério Público Estadual, ajuizado com a finalidade de que seja obtido o deslocamento do julgamento do processo crime n.º 0000009-38.1998.8.20.0118, no qual foram pronunciados os primos Robson Fabiano Lopes de Araújo e Márcio de Araújo Soares pela prática do delito previsto no art. 121, § 2º, I e IV do Código Penal, que vitimou Augusto Francisco de Moura, vereador em exercício na época do evento.
Após fazer breve relato acerca dos fatos que ensejaram a conduta delitiva apurada, o Parquet noticia que o crime tem forte conteúdo político, além da "cultura de valentia", e que os personagens envolvidos são influentes na localidade. Que, foi "um dos crimes de maior repercussão na história recente de Jucurutu/RN" (sic).
Disse, também, que o processo foi desmembrado em razão de Robson ter permanecido foragido durante 13 anos, e que o julgamento de Márcio, também vereador na época, resultou em sua absolvição, nos termos do artigo 386, incisos IV e VI do Código de Processo Penal. Que Robson foi capturado em operação policial no dia 17/08/2011 na cidade de Chapadão do Sul/MS, encontrando-se recolhido na Penitenciária Estadual do Seridó, tendo sido pronunciado pelo delito previsto no artigo 121, § 2º, IV do Código Penal.
Ressalta a presença do requisito da dúvida sobre a imparcialidade do júri, assentada no fato da esposa de Robson ter sido presa no sábado anterior ao dia da eleição do ano de 2012, o que denota sua influência, mesmo estando preso. E que um dos motivos que ensejaram o assassinato de Augusto foi uma desavença ocorrida no Plenário da Câmara de Vereadores entre ele, a vítima, e Márcio Soares.
Acrescenta que, ainda nesta condição, Robson "informou a um blog local que pretende ser candidato à Prefeito de Jucurutu/RN" (sic).
Sustenta que o réu é pessoa protegida de políticos do Município de Jucurutu/RN e que são contundentes os motivos que levam ao pedido em testilha e que vão de encontro à presunção da independência e imparcialidade do júri.
Pediu, liminarmente, que seja determinada a não inclusão do feito em reunião ordinária ou extraordinária do Tribunal do Júri, até a apreciação definitiva da pretensão. Ao final, com fulcro no art. 427 do Código de Processo Penal, o desaforamento do julgamento para a Comarca de Natal, ou outra que entenda conveniente.
É o relatório. Decido.
Sabe-se que para a concessão do provimento liminar é necessária a comprovação da existência concomitante dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, procedendo-se a uma cognição sumária.
Na hipótese dos autos, entendo presentes os requisitos necessários à concessão da liminar, posto que o fumus boni iuris está consubstanciado na possível influência dos jurados e testemunhas que irão depor em plenário, em razão do envolvimento de pessoas detentoras de cargos eletivos, ou por eles conhecidos ou supostamente protegidos, ou temidos; e o periculum mora, porquanto a ação penal já está pronta para julgamento, e a ordem natural dos atos processuais seria a inclusão do feito em pauta para julgamento, daí porque impõe-se o deferimento da medida liminar, ressaltando o requerimento de vistas do processo formulado pelo réu à fl. 1.193, para conhecimento da matéria e requerimentos diversos.
Pelo exposto, defiro a medida liminar pleiteada, para determinar a não inclusão do processo crime nº 000000938.1998.8.20.0118 em reunião ordinária ou extraordinária do Tribunal do Júri, até decisão final do pedido de desaforamento ora formulado.
Comunique-se o inteiro teor desta decisão ao Exmo. Juiz Presidente do Tribunal do Júri da Comarca de Jucurutu/RN.
No mais, considerando que as informações da Exma. Juíza de Direito da Vara Ùnica daquela comarca já estão nos autos, fls, 1.180/1.182, bem assim o parecer do Ministério Público, fls. 1.187/1.190, concedo vistas dos presentes autos ao requerido pelo prazo de 05 (cinco) dias, em obediência ao primado constitucional da garantia do contraditório e ampla defesa.
No momento da carga a ser efetuada, a Secretaria deverá certificar por escrito a saída dos 03 (três) aúdios constantes das folhas nºs. 1.045 a 1.047.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Natal, 11 de novembro de 2013.
Desembargador Gilson Barbosa
Relator
Fonte:do tribunal de Justiça do RN

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