Dispõe sobre a concessão de isenção
do Imposto Predial e Territorial Urbano
- IPTU às pessoas diagnosticadas
com neoplasia maligna (câncer) no
município de Jucurutu/RN, e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Jucurutu, Estado do Rio Grande do Norte, APROVOU, e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI
Art. 1° Fica concedida isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU
ao proprietário de imóvel utilizado como residência própria, que comprove estar
em tratamento contra neoplasia maligna (câncer), ou que tenha dependente
legal nesta condição.
Art. 2° Para fins desta Lei, considera-se:
E Pessoa em tratamento Contra neoplasia maligna, aquela que apresentar laudo
médico atualizado com diagnóstico da enfermidade, acompanhado de
comprovação de tratamento ativo;
IE Dependente legal, o cônjuge, companheiro(a), filho(a), tutelado(a) ou
qualquer pessoa declarada como dependente para fins previdenciários ou no
imposto de renda.
Art. 3° A isenção prevista nesta Lei será concedida mediante requerimento
formal à Secretaria Municipal de Finanças, acompanhado dos seguintes
documentos:
- Cópia do RG e CPF do requerente;
II– Comprovante de residência;
III- Documento que comprove a propriedade ou posse do imóvel;
IV- Laudo médico atualizado, emitido por profissional habilitad o, com
diagnóstico e tratamento;
V-Comprovante de vínculo de dependência, quando for o caso.
Art. 4° A isenção será válida por 12 (doze) meses, podendo ser renovada
mediante nova comprovação da continuidade do tratamento e permanência dos
requisitos legais.
Art. 5° A presente isenção aplica-se a um único imóvel por beneficiário, sendo
este utilizado exclusivamente como moradia.
Art. 6° A concessão da isenção não gera direito à restituição de valores pagos
anteriormente, sendo aplicável apenas aos exercícios fiscais subsequentes ao
deferimento do pedido.
Art. 7° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de
dotações orçamentárias próprias.
Art. 8 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se
disposições em contrário.
SALA DE SESSÖES DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE
JUCURUTU/RN13 DE MAIO DE 2025.
Jubiratan de Araújo Saldanha
Vereador
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