segunda-feira, 4 de setembro de 2017

VEREADORA PAULA TÔRRES É AUTORA DE UM PROJETO DE LEI QUE IRÁ BENEFICIAR A POPULAÇÃO JUCURUTUENSE


Vereadora e Presidente da Câmara Municipal de Jucurutu, Paula Tôrres, foi autora de um Projeto de Lei muito importante para a População Jucurutuense. Conforme Projeto abaixo: 


Projeto de lei do legislativo municipal nº 005/2017, de 29 de agosto de 2017.

Proíbe a interrupção no fornecimento de energia elétrica e de água, por inadimplência do consumidor, nos dias que antecederem a sábados, domingos e feriados no município de Jucurutu – RN e dá outras providências.

o Prefeito Municipal de Jucurutu, no uso de suas atribuições legais e em cumprimento ao disposto na Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal de Jucurutu aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica proibida, no âmbito do Município de Jucurutu - RN, a interrupção no fornecimento de energia elétrica e água, por inadimplência do consumidor, das 12h de sexta- feira às 8h da segunda-feira subsequente.
Parágrafo único - Não poderá proceder o corte do fornecimento dos serviços explícitos no caput deste Artigo, também das 12h do dia útil que anteceder feriado nacional, estadual ou municipal e ponto facultativo municipal às 8h do primeiro dia útil subsequente.
Art. 2º - O consumidor que tiver suspenso o fornecimento de energia elétrica e água nos dias indicados no Art. 1º supra, terá direito de acionar judicialmente a empresa concessionária por perdas e danos, além de ficar desobrigado do pagamento do débito que originou o referido corte.
Art. 3º - As empresas responsáveis pelo fornecimento de energia elétrica e água poderão efetuar a interrupção nos dias indicados no Art. 1º supra, nas seguintes hipóteses:

I - quando houver plantão de atendimento para solicitação de religação aos sábados, domingos e feriados;
  II - quando as ligações tiverem sido realizadas mediante fraude ou de forma clandestina;
  III - mediante cumprimento a determinação judicial, devidamente cientificada aos habitantes do imóvel que ficará sem o fornecimento do serviço;
  IV - por motivo de acidente que coloque em risco o patrimônio de terceiros, a segurança ou o bem-estar de pessoas e seres vivos, mediante requerimento expressamente formalizado por autoridade competente, como a defesa civil e o corpo de bombeiros;
  V - para melhoria do atendimento da coletividade, em caráter emergencial, desde que a cessação do fornecimento do serviço não perdure por mais de 6 horas, durante o próprio dia do desligamento.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala da Secretaria da Câmara Municipal Jucurutu/RN, 29 de agosto de 2017.

                  



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