Dentre os argumentos, a peça defensiva alegou ser cabível a revisão criminal em caso de “flagrante ilegalidade”, o que não teria sido analisado pela Corte e que seria necessária apenas a releitura das conclusões da sentença, sem reanálise probatória.
“No tocante à irresignação do Embargante, ressalto que o voto condutor do julgamento expressamente consignou que a revisão fundada em erro na dosimetria da pena tem cabimento restrito, somente se justificando com o surgimento de novas provas capazes de alterar as conclusões do julgador”, explica a relatora do recurso, ao destacar que não existe indicação da fração máxima ou mínima referente a cada circunstância prevista no caput do artigo 59, Código Penal, sendo critério do julgador o peso desses elementos na pena base do condenado. Assim, uma vez ausente de expressa previsão legal sobre o assunto, é incabível a pretensão revisional.
O Caso
O prefeito de Caraúbas, à época, Aguinaldo Pereira, a mulher dele, dois seguranças e um caseiro foram assassinados perto da cidade de Mossoró. Segundo a Polícia Civil, o carro onde viajavam foi interceptado na RN-117 em uma emboscada, onde se registrou cerca de cem perfurações no carro, cravejado por munições de fuzis de diferentes calibres.
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