A
ciência de indícios da prática de crimes, por parte da Polícia Militar,
a obriga a agir para manter a ordem pública, nem que, para isso,
respeitadas as peculiaridades do caso concreto, pratique atos
investigativos.
Com
base neste entendimento, a Quinta Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça negou habeas corpus, com pedido para trancamento de ação penal,
impetrado por um homem autuado em flagrante sob acusação de tráfico de
drogas na cidade de Guaramirim-SC, no Norte do Estado.
De
acordo com os autos, ao receber a informação de que estaria ocorrendo
comércio ilegal de drogas em uma comunidade, a Agência de Inteligência
da PM passou a monitorar a residência do suspeito. Em determinado
momento, quando o homem deixou a casa em uma motocicleta, foi abordado
pelos policiais. Com ele, foi encontrada pequena quantidade de crack.
Na
sequência, os policiais militares entraram na casa, onde encontraram
três pessoas, mais drogas, uma balança de precisão e utensílios para
fracionar e embalar o entorpecente. Diante disso, foi dada voz de prisão
a todos. O dono da residência teve o flagrante homologado e a prisão
convertida em preventiva.
Segundo os autos, o advogado do acusado alegou, em linhas gerais, a “ilicitude
da investigação conduzida pela polícia militar e todos os atos que dela
sucederam, o que abrange todos os documentos do auto de prisão em
flagrante, o relatório militar e o decreto de prisão preventiva”.
Além disso, sustentou que a invasão do domicílio foi ilegal, já que não
havia ordem judicial que amparasse a ação. O defensor requereu a
liberdade do acusado, a suspensão da ação penal e, no mérito, o seu
trancamento.
A
liminar foi indeferida em primeira instância, e o caso foi para o
Tribunal de Justiça. A relatora do habeas corpus na Quinta Câmara
Criminal, desembargadora Cinthia Beatriz da S. Bittencourt Schaefer, decidiu:
“Analisando detidamente o caso concreto, vislumbra-se que a invocada ilegalidade na investigação desenvolvida pela Polícia Militar não prospera, principalmente porque, em casos como o presente, prevalece o princípio da garantia da segurança pública. Explico. Se por um lado a realização de investigações não é uma função típica da Polícia Militar, por outro, a ciência de indícios da prática de crimes, a obriga a agir para manter a ordem pública, nem que, para isso, respeitadas as peculiaridades do caso concreto, pratique atos investigativos. De igual forma, não prospera a tese de inviolabilidade de domicílio, em decorrência do ingresso dos policiais sem o devido mandado judicial na residência de um dos acusados, tendo em vista que o crime de tráfico de drogas é considerado permanente e havia fundados indícios de que o delito estava sendo praticado naquele exato momento”.
“Analisando detidamente o caso concreto, vislumbra-se que a invocada ilegalidade na investigação desenvolvida pela Polícia Militar não prospera, principalmente porque, em casos como o presente, prevalece o princípio da garantia da segurança pública. Explico. Se por um lado a realização de investigações não é uma função típica da Polícia Militar, por outro, a ciência de indícios da prática de crimes, a obriga a agir para manter a ordem pública, nem que, para isso, respeitadas as peculiaridades do caso concreto, pratique atos investigativos. De igual forma, não prospera a tese de inviolabilidade de domicílio, em decorrência do ingresso dos policiais sem o devido mandado judicial na residência de um dos acusados, tendo em vista que o crime de tráfico de drogas é considerado permanente e havia fundados indícios de que o delito estava sendo praticado naquele exato momento”.
A decisão foi unânime. Participaram do julgamento, além da relatora, os desembargadores Luiz Cesar Schweitzer e Luiz Neri Oliveira de Souza. O procurador de Justiça Gercino Gerson Gomes Neto, que representou o Ministério Público, emitiu parecer igualmente negando a liminar.
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