05/05/2011 11:58
Há este acórdão exemplar do STF bem recente.
STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE 597849 SC
Parte: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Parte: PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Parte: ÉDSON JAIR DAGOSTIN
Parte: ARNILDO STECKERT JÚNIOR E OUTRO(A/S)
Relator(a): Min. EROS GRAU
Julgamento: 24/06/2010
Publicação: DJe-144 DIVULG 04/08/2010 PUBLIC 05/08/2010
Andamento do processo Decisão
Trata-se
de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido pelo
Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina do nos seguintes termos
[fls. 135-136]:"AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RÉU
QUE, NO EXERCÍCIO DA VEREANÇA, EXERCE CONCOMITANTEMENTE CARGO DE
CONFIANÇA. CONDUTA, EM TESE, VIOLADORA DO ARTIGO 37, XVII, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E 43, II b, DA CARTA ESTADUAL.
IMPROBIDADE,CONTUDO, NÃO CARACTERIZADA, MESMO PORQUE AUSENTES A MÁ FÉ E A
DESONESTEIDADE, NECESSÁRIAS À SUA CARACTERIZAÇÃO, EM SE TRATANDO DA
AÇÃO FUNDAMENTADA NO ARTIGO 11 DA LEI N. 8.429/92. IMPROCEDÊNCIA DO
PEDIDO INAUGURAL.Não há falar em legalidade da acumulação do cargo de
vereador com outro, comissionado, tão-só pelo princípio da simetria do
artigo 38, inciso III, da Constituição de 1988, porquanto aludido
dispositivo, segundo entendimento doutrinário, aplica-se ao cargo ou
emprego de provimento efetivo, o que não é o caso dos autos.Leciona Hely
Lopes Meirelles que nos termos do artigo 38 da Carta Magna, continua
sendo permitido o exercício conjunto da vereança com cargo, função ou
emprego público, desde que haja compatibilidade de horários, caso em que
se acumulará também a remuneração (in Direito Municipal Brasileiro,
14ª Ed., São Paulo: Malheiros, 2006, p. 627). Mas adverte, [...] no
âmbito municipal o vereador não poderá em exercício ou licenciado ocupar
qualquer cargo em comissão, nem aceitar emprego ou função na
Administração direta ou indireta do Município, sem concurso público
(op. Cit., sem grifo no original).Em igual norte são os ensinamentos de
Celso Ribeiro Barbi, que, em comentários ao artigo 38, inciso II, da
Magna Carta, consigna que a primeira questão que se põe é saber a
abrangência dos termos servidor público. Filiamo-nos a Adilson Dallari
e José Afonso da Silva, ambos sustentando um entendimento o mais lato
possível para a expressão, é dizer, servidor público é que trabalha
profissionalmente em caráter permanente. [...] (in Comentários à
Constituição do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. São Paulo:
Saraiva, 1990, p. 189).Deveras, se o objetivo da lei é assegurar a
independência e autonomia do Poder Legislativo, sem interferência de
outro poder, evitando que o parlamentar, ou se torne um agente passível
de ser corrompido, ou um possível corruptor, é dessa vida pública que
deve ser afastado. Caso contrário, a garantia não serviria de nada.Não é
desarrazoado afirmar que a situação do vereador tem a ver com a
incompatibilidade com outro cargo municipal. Afinal, que relação de
dependência justificaria a regra entre o Poder Executivo Estadual e o
Legislativo Municipal?É óbvio que, na abrangência geral e ilimitada de
poderes, a cooptação sempre poderá existir. Mas não foi essa a intenção
do constituinte ao impor o princípio sub judice.Ao exposto, some-se à
circunstância de não terem ficado caracterizadas, na hipótese, a notória
má-fé e desonestidade, o que demonstra a ausência de dolo por parte do
agente e, por conseguite, não tipifica o ato como ímprobo".2. Alega-se,
no recurso extraordinário, violação do disposto nos artigos 29, IX, 38,
III, e 54, I, "b", e II, "b", da Constituição do Brasil.3. Deixo de
apreciar a existência da repercussão geral, vez que o art. 323, § 1º, do
RISTF dispõe que "[t]al procedimento não terá lugar, quando o recurso
versar questão cuja repercussão já houver sido reconhecida pelo
Tribunal, ou quando impugnar decisão contrária a súmula ou a
jurisprudência dominante, casos em que se presume a existência de
repercussão geral".4. A Constituição do Brasil, no artigo 38, inciso
III, excepcionou a situação do Vereador para que possa continuar a
exercer durante o mandato o cargo ou emprego do qual já era titular na
data da posse, desde que haja compatibilidade de horário.5. Nesse
sentido, o RE n. 140.269, Relator o Ministro Néri da Silveira, DJ de
9.5.97, ementado nos termos:"Recurso extraordinário.seguintes 2.
Vice-Prefeito, que é titular de emprego remunerado em empresa pública.
3. Não pode o Vice-Prefeito acumular a remuneração decorrente de emprego
em empresa pública estadual com a representação estabelecida para o
exercício do mandato eletivo . 4.(Constituição Federal art. 29, V)
Constituição, art. 38, II. 5. O que a Constituição excepcionou, no art.
38, III, no âmbito municipal, foi apenas a situação do Vereador, ao
possibilitar-lhe, se servidor público, no exercício do mandato, perceber
as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da
remuneração do cargo eletivo, quando houver compatibilidade de horários;
se não se comprovar a compatibilidade de horários, será aplicada a
norma relativa ao Prefeito (CF,art. 38, II). 6. Hipótese em que o
acórdão não reconheceu ao Vice-Prefeito, que exercia emprego em empresa
pública, o direito a perceber, cumulativamente, a retribuição
estabelecida pela Câmara Municipal. 7. Recurso extraordinário não
conhecido".6. Ainda nessa linha, o Ministério Público Federal, em
parecer subscrito pelo Subprocurador-Geral da República Dr. Wagner de
Castro Mathias Netto, opina pelo provimento do recurso [fls. 192-194],
transcrevo o seguinte trecho do aludido parecer:"Nos termos do artigo
29, IX, da CF/88, o Município reger-se-á por lei orgânica que deverá
atender, dentre outros, ao preceito de que as proibições e
incompatibilidades, no exercício da vereança, similares, no que couber,
ao disposto nesta Constituição para os membros do Congresso Nacional e
na Constituição do respectivo Estado para os membros da Assembléia
Legislativa.Nesse sentido, o artigo 54, inciso I, alínea b e inciso
II, alínea b, da Lei Fundamental dispõe que os deputados e senadores
não poderão, desde a expedição do diploma, aceitar ou exercer cargo,
função ou emprego remunerado junto a pessoas jurídicas de direito
público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou
empresa concessionária de serviço público, bem como não poderão, desde a
posse, ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis ad nutum, nas
entidades mencionadas.Se por mais não fosse, a Constituição Estadual, em
seu artigo 111, IX, com a alteração introduzida pela EC n. 38,
preceitua que se aplicam as proibições e incompatibilidades no exercício
da vereança similares, no que couber, ao disposto na Constituição
Federal para os membros do Congresso Nacional e, nesta Constituição,
para membro da Assembléia Legislativa.Tal entendimento é compartilhado
por Hely Lopes Meirelles que assinala ser expressamente vedado ao
Vereador o exercício de cargo em comissão exonerável ad nutum nos casos
já previstos na Constituição da República para os Deputados Federais e
Senadores (art. 54, I, b, e II, b), conforme o disposto no art. 29, IX,
da mesma CF.Assim, ainda que haja compatibilidade de horário entre os
cargos ocupados, é vedada a acumulação por se tratar de cargo demissível
ad nutum". Dou provimento ao recurso extraordinário com fundamento no
disposto no artigo 557, § 1º-A, do CPC. Publique-se. Brasília, 24 de
junho de 2010.Ministro Eros Grau- Relator -
Então vereador não
pode aceitar cargo em comissão ou de confiança do qual seja demissível
ad nutum. Admitir isto seria permitir que seu voto nas sessões da Camara
fosse suspeito. Sempre favorecendo a quem pode demiti-lo por simples
vontade. Pode, no entanto, havendo compatibilidade de horários exercer
cargo ou emprego público efetivo. No qual tenha ingressado por concurso
público. Não havendo compatibilidade de horários pode optar pela
remuneração do cargo ou emprego público efetivo se mais vantajoso que o
de vereador, voltando a exercer sua atividade no serviço público quando
do término do mandato. Hipótese em que o tempo como vereador contará
para aposentadoria no serviço público.
Fonte de
Eldo luis Andrade