terça-feira, 18 de novembro de 2014

Câmara de vereadores de Jucurutu realizou mais uma reúnião nesta terça-feira 18/11/2014


A Câmara de Vereadores de Jucurutu,  retornou  mais uma vez  aos trabalhos em sessão  realizada na tarde  desta   terça -feira, pela  Presidente da Câmara  de vereador de Jucurutu, Paula Torres. 18/11/2014. Estavam  presentes  todos 11 vereadores  são os seguintes  presentes: Márcio Soares, Pedro Figueiredo,Edivan Fernandes, Gilson Brito, Júnior de Dequinha, Jubiratan Saldanha, Francisco Jarez Queiroz o Juninho, Nego do Detran, Alan do Amaral, Rubens Batista,e Paula Torres.

 Vereador Pedro Figueiredo
I - Solicitar da Secretária Municipal de Saúde de Jucurutu/RN a assistência no acompanhamento de pacientes com problemas auditivos


REQUERIMENTO
Requerimento Nº015/2014


Excelentíssima Senhora Presidente,

I - Solicitar da Secretária Municipal de Saúde de Jucurutu/RN a assistência no acompanhamento de pacientes com problemas auditivos, fazendo um levantamento e agendamento para a prestação dos serviços, além de monitorá-los constantemente, tendo em vista que as pessoas até então beneficiadas com os aparelhos estão sem o apoio necessário, quanto ao uso adequado do aparelho.


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Pedro Marques de Figueiredo
VEREADOR DA CMJ


Lei Legislativo MUNICIPAL nº 007/2014 de 16 DE SETEMBRO DE 2014

Dispõe sobre a regulamentação das feiras livres, do comércio nelas realizados e do uso da área pública para tal fim e dá outras providências.

o Prefeito Municipal de Jucurutu, no uso de suas atribuições legais e em cumprimento ao disposto na Lei Orgânica do Município.
                                    
Faço saber que a Câmara Municipal de Jucurutu aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º – A feira livre têm por finalidade a exposição e venda de mercadoria em grosso e no varejo, sejam elas alimentícias ou não, em local público e de forma transitória, mediante autorização do Poder Público Municipal.
§1º – As mercadorias alimentícias podem ser:
a) “in natura” – hortaliças, legumes, grãos, frutas, tubérculos, cereais, ervas, carnes, pescados, aves abatidas, derivados e  ovos;
b) Industrializados – frios, doces, compotas, pães, temperos, queijos, entre outros;
§ 2º – As mercadorias não alimentícias podem ser:
a) Naturais – flores, xaxins, terra vegetal, sementes, adubos, etc.;
b) Manufaturadas – produtos de tecidos, couros, metais, cerâmicas, madeiras, entre outros.
Art. 2º – Não será permitida a manipulação de alimentos prontos para o consumo humano no local da feira, salvo se o comerciante possuir autorização do Departamento de Vigilância à Saúde para esse fim.
Parágrafo único – Além do obrigatório atendimento às normas gerais estabelecidas nesta Lei, a venda e exposição na feira livre, de quaisquer mercadorias definidas no art. 1°, submetem-se às demais normas sanitárias, ambientais e tributárias em vigor.
Art. 3º – Fica vedada qualquer comercialização de alimentos no chão.

Sala da Secretaria da Câmara Municipal Jucurutu/RN, 16 de setembro de 2014

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Márcio de Araújo Soares
VEREADOR DA CMJ


 Vereador Jubiratan Saldanha
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