A Câmara de Vereadores de Jucurutu, retornou mais uma vez aos trabalhos em sessão realizada na tarde desta terça -feira, pela Presidente da Câmara de vereador de Jucurutu, Paula Torres. 18/11/2014. Estavam presentes todos 11 vereadores são os seguintes presentes: Márcio Soares, Pedro Figueiredo,Edivan Fernandes, Gilson Brito, Júnior de Dequinha, Jubiratan Saldanha, Francisco Jarez Queiroz o Juninho, Nego do Detran, Alan do Amaral, Rubens Batista,e Paula Torres.
Vereador Pedro Figueiredo
I
-
Solicitar da Secretária Municipal de Saúde de Jucurutu/RN a assistência no acompanhamento de
pacientes com problemas auditivos
REQUERIMENTO
Requerimento Nº015/2014
Excelentíssima Senhora Presidente,
I
-
Solicitar da Secretária Municipal de Saúde de Jucurutu/RN a assistência no acompanhamento de
pacientes com problemas auditivos, fazendo um levantamento e agendamento para a
prestação dos serviços, além de monitorá-los constantemente, tendo em vista que
as pessoas até então beneficiadas com os aparelhos estão sem o apoio
necessário, quanto ao uso adequado do aparelho.
___________________________
Pedro
Marques de Figueiredo
VEREADOR DA CMJ
Lei Legislativo MUNICIPAL nº 007/2014 de 16 DE
SETEMBRO DE 2014
Dispõe sobre a regulamentação das feiras livres, do
comércio nelas realizados e do uso da área pública para tal fim e dá outras
providências.
o
Prefeito Municipal de Jucurutu, no uso de suas atribuições legais e em cumprimento
ao disposto na Lei Orgânica do Município.
Faço saber que a Câmara Municipal de Jucurutu
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.
1º – A feira livre têm por finalidade a exposição e venda de mercadoria em
grosso e no varejo, sejam elas alimentícias ou não, em local público e de forma
transitória, mediante autorização do Poder Público Municipal.
a)
“in natura” – hortaliças, legumes, grãos, frutas, tubérculos, cereais, ervas,
carnes, pescados, aves abatidas, derivados e ovos;
b)
Industrializados – frios, doces, compotas, pães, temperos, queijos, entre
outros;
§
2º – As mercadorias não alimentícias podem ser:
a)
Naturais – flores, xaxins, terra vegetal, sementes, adubos, etc.;
b)
Manufaturadas – produtos de tecidos, couros, metais, cerâmicas, madeiras, entre
outros.
Art.
2º – Não será permitida a manipulação de alimentos prontos para o consumo
humano no local da feira, salvo se o comerciante possuir autorização do
Departamento de Vigilância à Saúde para esse fim.
Parágrafo
único – Além do obrigatório atendimento às normas gerais estabelecidas nesta
Lei, a venda e exposição na feira livre, de quaisquer mercadorias definidas no
art. 1°, submetem-se às demais normas sanitárias, ambientais e tributárias em
vigor.
Art.
3º – Fica vedada qualquer comercialização de alimentos no chão.
Sala da Secretaria da Câmara Municipal Jucurutu/RN,
16 de setembro de 2014
_________________________________
Márcio de Araújo Soares
VEREADOR DA CMJ
Vereador Jubiratan Saldanha
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