A Juíza de Eleitoral, Cristiany Maria De Vasconcelos
Batista, da 30ª Zona Eleitoral, em Macau, julgou procedente a Investigação Judicial
Eleitoral de Nº 51731 e cassou nesta terça-feira (23), os diplomas de
Kerginaldo Pinto do Nascimento e Einstein Albert Siqueira Barbosa,
decretando-lhes a perda dos mandatos de Prefeito e Vice-Prefeito,
respectivamente.
Kerginaldo Pinto do Nascimento e Einstein Albert, continuarão
no cargo, até o julgamento no TRE.
VEJA A DECISÃO
Frente ao exposto, JULGO PROCEDENTE A INVESTIGAÇÃO
JUDICIAL ELEITORAL para:
1. Cassar os diplomas de Kerginaldo Pinto do Nascimento e
Einstein Albert Siqueira Barbosa, decretando-lhes a perda dos mandatos de
Prefeito e Vice-Prefeito, respectivamente, o que faço com fundamento nos arts.
19 e 22, inciso XIV, da Lei Complementar n.º 64/90, com as alterações
decorrentes da Lei Complementar n.º 135/2010;
2. Decretar a inelegibilidade pelo período de 8(oito)
anos, a partir das eleições de 2012, dos investigados Flávio Vieira Veras,
Kerginaldo Pinto do Nascimento e Einstein Albert Siqueira Barbosa, como base
também nos arts. 19 e 22, inciso XIV, da Lei Complementar n.º 64/90, alterada
pela Lei Complementar n.º 135/2010.
Em consequência, deverão ser realizadas novas eleições no
município de Macau, posto que os investigados/diplomados obtiveram mais de 50%
dos votos válidos.
Deixo de determinar o afastamento imediado dos
investigados cassados dos respectivos cargos, tendo em vista que os efeitos da
presente sentença não são imediatos, a teor do art. 15 da LC n.º 64/90, com a
redação dada pela LC n.º 135/2010, ficando postergados para o trânsito em
julgado ou decisão de órgão colegiado.
Oficie-se à Ouvidoria informando sobre o julgamento da
presente ação.
Após o trânsito em julgado, oficie-se ao TRE-RN
comunicando o teor desta sentença para que seja editada Resolução tratando da
realização de novas eleições municipais para os cargos de Prefeito e
Vice-Prefeito deste Município de Macau.
Remetam-se cópia dos autos à Promotoria do Patrimônio
Público da Comarca, a fim de que adote as providências que entender cabíveis
relativamente a apuração dos ilícitos civis e criminais eventualmente decorrentes
dos fatos tratados nesta ação.
Sem custas e honorários.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa no
registro.
Macau/RN, 23 de setembro de 2014.
CRISTIANY MARIA DE VASCONCELOS BATISTA
Juíza de Eleitoral
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