O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, em sessão nesta quarta-feira
(30), que a morte de detentos em estabelecimentos penitenciários serão
de responsabilidade dos Estados, que deveram pagar indenizações as
famílias dos detentos.
A decisão foi tomada após a interposição de um recurso feito pelo Estado do Rio Grande do Sul, contra a sentença do Tribunal de Justiça local (TJ-RS), sendo negado pelos ministros do STF, que determinaram o pagamento de um valor indenizatório pela morte de um detento ocorrida na Penitenciária Estadual de Jacuí. Segundo a necrópsia, a morte ocorreu por asfixia mecânica (enforcamento), entretanto, não foi conclusivo se em decorrência de homicídio ou suicídio.
Apesar da complexidade do caso, os ministros entenderam que a decisão tem repercussão geral reconhecida e a solução será adotada em pelo menos 108 processos semelhantes, inclusive em outras instâncias.
Para o relator do recurso, ministro Luiz Fux, até mesmo em casos de suicídio de presos ocorre a responsabilidade civil do Estado. O ministro apontou a existência de diversos precedentes neste sentido no STF e explicou que, mesmo que o fato tenha ocorrido por omissão, não é possível exonerar a responsabilidade estatal, pois há casos em que a omissão é núcleo de delitos. O ministro destacou que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XLIX, é claríssima em assegurar aos presos o respeito à integridade física e moral.
No caso dos autos, o ministro salientou que a sentença assenta não haver prova de suicídio e que este ponto foi confirmado pelo acórdão do TJ-RS. Segundo ele, em nenhum momento o estado foi capaz de comprovar a tese de que teria ocorrido suicídio ou qualquer outra causa que excluísse o nexo de causalidade entre a morte e a sua responsabilidade de custódia.
Se o Estado tem o dever de custódia, tem também o dever de zelar pela integridade física do preso. Tanto no homicídio quanto no suicídio há responsabilidade civil do Estado”, concluiu o relator.
Ao final do julgamento, foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: “Em caso de inobservância de seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte de detento”.
Fonte: 190/RN
A decisão foi tomada após a interposição de um recurso feito pelo Estado do Rio Grande do Sul, contra a sentença do Tribunal de Justiça local (TJ-RS), sendo negado pelos ministros do STF, que determinaram o pagamento de um valor indenizatório pela morte de um detento ocorrida na Penitenciária Estadual de Jacuí. Segundo a necrópsia, a morte ocorreu por asfixia mecânica (enforcamento), entretanto, não foi conclusivo se em decorrência de homicídio ou suicídio.
Apesar da complexidade do caso, os ministros entenderam que a decisão tem repercussão geral reconhecida e a solução será adotada em pelo menos 108 processos semelhantes, inclusive em outras instâncias.
Para o relator do recurso, ministro Luiz Fux, até mesmo em casos de suicídio de presos ocorre a responsabilidade civil do Estado. O ministro apontou a existência de diversos precedentes neste sentido no STF e explicou que, mesmo que o fato tenha ocorrido por omissão, não é possível exonerar a responsabilidade estatal, pois há casos em que a omissão é núcleo de delitos. O ministro destacou que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XLIX, é claríssima em assegurar aos presos o respeito à integridade física e moral.
No caso dos autos, o ministro salientou que a sentença assenta não haver prova de suicídio e que este ponto foi confirmado pelo acórdão do TJ-RS. Segundo ele, em nenhum momento o estado foi capaz de comprovar a tese de que teria ocorrido suicídio ou qualquer outra causa que excluísse o nexo de causalidade entre a morte e a sua responsabilidade de custódia.
Se o Estado tem o dever de custódia, tem também o dever de zelar pela integridade física do preso. Tanto no homicídio quanto no suicídio há responsabilidade civil do Estado”, concluiu o relator.
Ao final do julgamento, foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: “Em caso de inobservância de seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte de detento”.
Fonte: 190/RN
Nenhum comentário:
Postar um comentário