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No que tocante às qualificadoras
pretendidas pelo Ministério Público, o juiz afirma que não há como
considerá-las improcedentes, pois há indícios de que os acusados
cometeram o crime movidos e em circunstâncias previstas no § 2º do art.
121 do Código Penal, ou seja, mediante paga; por motivo fútil
e cometido à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro
recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido.
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Consta na decisão que restou examinado
nos autos, que o fato imputado ao acusado Rivaldo Dantas teria ocorrido
em decorrência de a vítima, (F Gomes), ter feito, na imprensa,
comentários a seu respeito e a sua atuação profissional o que teria, a
priori, gerado animosidade entre ambos. Já em relação ao acusado Gilson
Neudo, este teria um desentendimento com a vítima em virtude de esta ter
noticiado, há um tempo atrás, sobre uma busca e apreensão realizada em
sua loja o que, inclusive, culminou em um processo judicial na esfera
civil contra a rádio em que trabalhava a vítima.
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Por outro lado, também há indícios de
uma proposta de pagamento em dinheiro feita por Gilson Neudo a João
Francisco dos Santos (Dão). A informação foi confirmada nas declarações
de Lailson Lopes, em depoimento prestado a Polícia, durante a
investigação.
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“Sem falar que o modo como a vítima
foi executada, em frente a sua residência, como sempre costumava ficar,
despreocupado, e ter sido abordado pelo autor material, Dão, que,
segundo consta foi parando a moto e logo em seguida efetuando os
disparos, conduzem, a priori, ao reconhecimento de que tal situação
impossibilitou qualquer esboço de reação ou defesa da vítima“.
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Diante do que foi apurado na instrução
processual, verifica-se que as qualificadoras indicadas não estão em
desacordo com as provas existentes nos autos.
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A impronuncia de Marcos Moreira e Evandro Medeiros
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O Ministério Público que é o autor da Ação Penal, em suas alegações finais pugnou pela impronúncia dos dois réus. “Nenhuma
prova colhida nos autos justifica a submissão dos réus mencionado ao
julgamento popular. Em outros termos: as provas colhidas durante a fase
inquisitorial não restaram confirmadas na instrução judicial do feito“, afirma o juiz na decisão. Ele diz ainda que “o
único elemento de prova que indicaria o envolvimento desses acusados no
crime seria a confirmação da ocultação da arma de fogo utilizada para
ceifar a vida da vítima, o que fora, a princípio, atribuído a pessoa de
Evandro além da prova de que os cheques trocados por Marcos Moreira com o
correu Rivaldo seriam para financiar a empreitada criminosa, fato este
devidamente esclarecido e afastado pelos extratos bancários de
compensação anexados aos autos, assim como pelos depoimentos prestados
durante a instrução judicial“.
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Por Sidney Silva/Caicó-RN
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Sidney Silva informa em
sua página que o juiz Luiz Cândido de Andrade Villaça, prolatou
sentença de pronuncia mandando para julgamento popular, dois dos réus do
processo da morte do jornalista Francisco Gomes de Medeiros, (F.
Gomes). O advogado Rivaldo Dantas de Farias e o ex-pastor evangélico,
Gilson Neudo Soares do Amaral, devem sentar no banco dos réus, enquanto o
tenente-coronel Marcos Antônio de Jesus Moreira e o soldado da PM
Evandro Medeiros, foram impronunciados, ou seja, não irão a Júri.
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A sentença foi divulgada no Diário da
Justiça Eletrônico, desta terça-feira, (12). A data do julgamento ainda
não foi confirmada.
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Consta na sentença que o Ministério
Público apresentou alegações finais no processo, em forma de memoriais
favoravelmente a pronúncia de Rivaldo e Gilson Neudo e pela impronúncia
de Evandro e Marcos Moreira. O advogado, Jandui Fernandes, que atua no
processo defendendo os interesses da família de F Gomes, discordou da
posição do promotor Geraldo Rufino, em relação aos dois que não foram
pronunciados.
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Com relação a prisão de Gilson Neudo, o
magistrado decidiu por mantê-la. A prisão preventiva do acusado foi
decretada com fundamento na preservação da ordem pública, inclusive
relata que tomou conhecido de possíveis ameaças feitas a familiares do
corréu, Lailson Lopes.
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“Observo que o réu permaneceu preso
durante todo o processo e que não se vislumbra o desaparecimento das
razões que ensejaram a decretação da prisão preventiva. Por essas
razões, não lhe concedo o direito de recorrer em liberdade, mantendo o
decreto de prisão cautelar, até porque há notícias de que o acusado
esteve ameaçando os familiares do corréu Lailson Lopes, figura chave das
investigações, necessitando-se, portanto, assegurar a garantia da ordem
pública“, destaca.
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Com relação ao corréu Rivaldo Dantas, o
juiz afirma que já existem medidas cautelares que lhe foram aplicadas e
que com o passar do tempo, elas não estão sendo descumpridas. Sendo
assim, manteve a liberdade provisória do réu por não haver motivos para
nova decretação de sua custódia cautelar.
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